12 março 2010

BANCOOP ENGANA O JUDICIARIO? - FRAUDE PROCESSUAL

N.A - Recebi e reproduzo a nota do Dr. Valter Picazio, advogado de diversos empreendimentos e centenas de cooperados:
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Em nome de centenas de vítimas da Bancoop as quais patrocino, cumpre esclarecer o quanto segue, bem como solicito a especial gentileza de divulgarem estes fatos a bem da verdade.
Na data de ontem o juízo do Departamento de Inquérito Policial (DIPO) indeferiu, por ora, o pedido do Ministério Público, especialmente no que diz respeito ao não bloqueio dos bens da Bancoop.
Este despacho foi induzido por manifestação da Bancoop, a qual alega que o bloqueio dos bens, inviabilizaria o cumprimento de um “acordo” que possui na esfera cível com o próprio Ministério Público.
A partir daí, cumpre esclarecer:

1 - A Bancoop não possui NENHUM ACORDO vigente ou em execução com o Ministério Público na esfera cível.
O acordo entre Bancoop e Ministério Público (anexo) foi protocolado nos autos da Ação Civil Pública 2007.245877-1, na data de 20/05/2008 e homologado em 05/03/2009. Duas Associações que representam vítimas da Bancoop (dentre elas a Associação do Cond. Ed. Cachoeira a qual patrocino) interpuseram recurso de Apelação os quais foram recepcionados na data de 23/04/2009 SUSPENDENDO OS EFEITOS DESTE ACORDO, ou seja, retirando-lhes a vigência, vigência esta que perdurou por exatos 49 dias nos quais absolutamente nenhuma das condições pactuadas foi atendida pela Bancoop.
Já no Tribunal de Justiça (Apelação 663.000.4/0-00 – 10ª Câmara de Direito Privado – Relator Des Testa Marchi), o próprio Ministério Público, desta vez através de um representante, no mínimo mais cauteloso, manifestou seu parecer no sentido de que o Recurso de Apelação da Associação do Cond. Ed. Cachoeira, fosse conhecido e provido, a fim de ANULAR TODOS OS ATOS PROCESSUAIS a partir (e inclusive) o acordo, bem como responsabilizar PESSOALMENTE TODOS OS DIRIGENTES que passaram pela Bancoop e tinham poderes de gestão (o que inclui até mesmo o Sr. Ricardo Berzoini). Em sendo aceito o requerimento do Ministério Público, esta indenização poderia ser feita coletiva ou mesmo individualmente por cada vítima lesada.

2 - A Bancoop não executa ou cumpre acordo algum
O alegado “acordo” (íntegra em anexo), o qual prevê a indenização das vítimas lesadas, estabelece ainda outras providências como, por exemplo, a realização de “Assembléias Seccionais” com vistas à regularização do registro da incorporação imobiliária. Este expediente deveria ser iniciado no prazo de 180 dias a contar da data 05/03/2009 sendo que JAMAIS OCORREU.
No que diz respeito, especificamente à devolução dos valores, não é demais informar que a BANCOOP não se tem notícia de indenização de cooperado algum. A BANCOOP não devolve o dinheiro nem mesmo para aqueles que pleiteiam este ressarcimento pela via judicial, conforme se verifica da recente decisão em anexo, a qual se reproduz em centenas de demandas judiciais no judiciário paulista.

3 - Da FRAUDE PROCESSUAL

AINDA HOJE, estarei levando estes fatos a conhecimento do MM. Juízo do Departamento de Inquéritos Policiais (DIPO), responsável pelos procedimentos investigativos, e ao D. Promotor de Justiça Dr. José Carlos Blat, a fim de que possam adotar as providências cabíveis à FRAUDE PROCESSUAL ora narrada, bem como à tentativa de interferência no curso e providências inerentes à investigação, através de argumentos mentirosos e em prejuízo a milhares de famílias lesadas.
Ademais, estas vítimas estudam ingressar com representação contra o advogado da BANCOOP perante o Tribunal de Ética da OAB/SP (entidade a qual dirige), por violação ao disposto no inciso XIV do art. 34 do Estatuto da Advocacia, o qual estabelece como INFRAÇÃO DISCIPLINAR deturpar julgados e documentos para iludir o juiz da causa.
OBSERVAÇÕES:
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no caso:
http://www.scribd.com/procurador-justica-rossini/d/22039507


Cordialmente,
Valter Picazio Junior

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